AgRg no AREsp 629443 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0317783-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 2. COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. 3. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
IMPOSTO DE RENDA. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. SÚMULA 211/STJ. 4.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Sabe-se que no especial atua-se à luz da moldura fática soberanamente delineada pelo Tribunal de origem, de tal forma que o acolhimento da pretensão recursal como pleiteia a agravante demandaria o reexame do suporte fático-probatório da lide, o que se revela inviável nesta via pela incidência da Súmula 7/STJ 2. O Tribunal de origem, a despeito dos embargos de declaração opostos, não se manifestou expressamente sobre a tese do depósito do valor bruto da condenação, sendo certo que, nas razões do especial, tampouco se arguiu ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.
Portanto, é inafastável a incidência da Súmula 211 desta Corte no ponto.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 629.443/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 2. COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. 3. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
IMPOSTO DE RENDA. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. SÚMULA 211/STJ. 4.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Sabe-se que no especial atua-se à luz da moldura fática soberanamente delineada pelo Tribunal de origem, de tal forma que o acolhimento da pretensão recursal como pleiteia a agravante demandaria o reexame do suporte fático-probatório da lide, o que se revela inviável nesta via pela incidência da Súmula 7/STJ 2. O Tribunal de origem, a despeito dos embargos de declaração opostos, não se manifestou expressamente sobre a tese do depósito do valor bruto da condenação, sendo certo que, nas razões do especial, tampouco se arguiu ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.
Portanto, é inafastável a incidência da Súmula 211 desta Corte no ponto.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 629.443/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja
:
(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 646393-RJ(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ) STJ - AgRg no AREsp 265139-DF
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1550132 MG 2015/0204481-5 Decisão:20/10/2015
DJe DATA:03/11/2015
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