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Jurisprudência


AgRg no AREsp 629484 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0303283-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 2. FRAUDE. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A deficiente fundamentação do recurso especial relativamente à violação do art. 535 do Código de Processo Civil, atrai a incidência, por simetria, do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Não se mostra possível modificar o entendimento das instâncias ordinárias que, com apoio nos elementos de prova, concluíram que a agravante foi a responsável pelos danos morais suportados pelo agravado em razão da inclusão do seu nome em cadastro de inadimplentes, na via do recurso especial, em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. "A alteração do temo inicial dos juros moratórios pelo Tribunal estadual, ainda que inexistente impugnação da outra parte, não caracteriza julgamento extra petita ou reformatio in pejus." (AgRg no Ag n. 1.114.664/RJ, Relator o Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, DJe 15/12/2010). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 629.484/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 01/04/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - ALEGAÇÕES GENÉRICAS) STJ - AgRg no AREsp 709971-RJ(REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 297852-RS(JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO - SÚMULA83/STJ) STJ - AgRg no AREsp 455281-RS, AgRg no REsp 1403195-SC, AgRg no Ag 1114664-RJ
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