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Jurisprudência


AgRg no AREsp 629512 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0317816-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - JULGAMENTO CITRA PETITA - INEXISTÊNCIA. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Quanto à apontada violação do artigo 535 do CPC, não assiste razão ao ora agravante, porquanto todas as questões submetidas ao julgamento do colegiado, em especial às relativas ao percentual adequado da penhora, foram decididas com fundamentação clara, coerente e suficiente, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. Precedentes. 2. Não há se falar em ofensa ao artigo 128 do CPC, porquanto a Corte estadual, com base nas peculiaridades do caso concreto, tão-somente autorizou a penhora em menor extensão do que fora requerida, respeitando, contudo, os limites do pedido. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 629.512/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 31/08/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00128 ART:00535
Veja : (OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OSARGUMENTOS) STJ - AgRg no Ag 1402701-RS, REsp 1264044-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1304733-RS, AgRg no REsp 1245079-MG, AgRg no Ag 1407760-RJ
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