AgRg no AREsp 629580 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0318709-4
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE EQUIPAMENTOS CEDIDOS EM COMODATO - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
1. Tribunal a quo que reputou imprescindível a realização de prova pericial a fim de verificar a possibilidade de aproveitamento de tanques de combustível, ou da circunstância de terem se tornado inúteis pela impossibilidade de serem desenterrados sem risco à segurança ambiental.
A jurisprudência desta Corte é firme no entendimento de que a análise quanto à necessidade ou não de produção de determinada prova esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto seria necessário reexaminar as circunstâncias fáticas e o conjunto probatório constante dos autos para concluir se a produção da prova almejada pelos autores seria, ou não, imprescindível para o julgamento da demanda.
2. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da ocorrência da preclusão consumativa, o segundo agravo regimental apresentado não merece ser conhecido.
3. Agravo regimental de fls. 326/339 desprovido e agravo regimental de fls. 340/353 não conhecido por força da preclusão consumativa.
(AgRg no AREsp 629.580/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE EQUIPAMENTOS CEDIDOS EM COMODATO - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
1. Tribunal a quo que reputou imprescindível a realização de prova pericial a fim de verificar a possibilidade de aproveitamento de tanques de combustível, ou da circunstância de terem se tornado inúteis pela impossibilidade de serem desenterrados sem risco à segurança ambiental.
A jurisprudência desta Corte é firme no entendimento de que a análise quanto à necessidade ou não de produção de determinada prova esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto seria necessário reexaminar as circunstâncias fáticas e o conjunto probatório constante dos autos para concluir se a produção da prova almejada pelos autores seria, ou não, imprescindível para o julgamento da demanda.
2. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da ocorrência da preclusão consumativa, o segundo agravo regimental apresentado não merece ser conhecido.
3. Agravo regimental de fls. 326/339 desprovido e agravo regimental de fls. 340/353 não conhecido por força da preclusão consumativa.
(AgRg no AREsp 629.580/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
de fls. 326/339 e não conhecer o agravo regimental de fls. 340/353
por força da preclusão consumativa, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PRODUÇÃO DA PROVA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no Ag 781007-SP, AgRg no REsp 1206422-TO(UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES) STJ - AgRg no AREsp 660721-RJ, AgRg no AREsp 625921-SP
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