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Jurisprudência


AgRg no AREsp 629598 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0317936-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PELA CORTE LOCAL ANTE A FALTA DE INTERESSE RECURSAL POR TER SIDO A MATÉRIA NELE VERSADA JÁ JULGADA NO AI Nº 0265191.28.2011.8.26.0000. FUNDAMENTO NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF NA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA QUANDO DO JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF QUANDO DAS RAZÕES DO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão monocrática proferida quando do julgamento do agravo em recurso especial se pautou na incidência da Súmula nº 283 do STF, pois a questão relativa à falta de interesse processual dos agravantes, fundamento do acórdão paulista, não foi enfrentada nas razões do apelo nobre. 2. O agravo regimental não refutou de forma arrazoada o fundamento da decisão agravada acerca da Súmula nº 283/STF, atraindo a incidência da Súmula n° 182 do STJ. Impossibilidade de conhecimento do agravo regimental, em razão do princípio da dialeticidade. 3. De outra parte, o aspecto formal é importante em matéria processual, não por amor ao formalismo, mas para segurança das partes. Assim não fosse, ter-se-ia que conhecer dos milhares de processos irregulares que aportam a este Tribunal, apenas em nome do princípio constitucional do acesso à tutela jurisdicional (AgRg no Ag 150.796/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, DJ 8/6/1998). 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 629.598/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/09/2015
Data da Publicação : DJe 14/09/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja : (PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DEFUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA) STJ - AgRg no Ag 1056913-SP, AgRg no AREsp 271834-SC, AgRg no AREsp 56589-SP
Sucessivos : AgInt no AREsp 856449 SP 2016/0029054-7 Decisão:23/06/2016 DJe DATA:01/07/2016AgRg no AREsp 848154 RS 2016/0014047-9 Decisão:26/04/2016 DJe DATA:09/05/2016AgRg no AREsp 818656 MT 2015/0277742-4 Decisão:12/04/2016 DJe DATA:15/04/2016
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