AgRg no AREsp 629613 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0317963-8
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. REGIME DE ECONOMIAS. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. IMÓVEL COM DESTINAÇÃO RESIDENCIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem entendeu, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, que não ocorreu coisa julgada material e que o condomínio agravado possui destinação residencial, devendo, assim, ser classificado para feito de regime de economia tarifário.
2. Entendimento insuscetível de revisão nesta via recursal por demandar apreciação de matéria fática, obstado pela sumula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 629.613/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. REGIME DE ECONOMIAS. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. IMÓVEL COM DESTINAÇÃO RESIDENCIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem entendeu, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, que não ocorreu coisa julgada material e que o condomínio agravado possui destinação residencial, devendo, assim, ser classificado para feito de regime de economia tarifário.
2. Entendimento insuscetível de revisão nesta via recursal por demandar apreciação de matéria fática, obstado pela sumula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 629.613/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques (Presidente) e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - REsp 1297932-MG, AgRg no AREsp 78168-MS
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