AgRg no AREsp 629618 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0317942-4
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, a citação válida interrompe a prescrição, que "retroagirá à data de propositura da ação".
3. Não há julgamento extra petita quando o julgador interpreta o pedido formulado na petição inicial de forma lógico-sistemática, levando em consideração todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural. Precedentes.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 629.618/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, a citação válida interrompe a prescrição, que "retroagirá à data de propositura da ação".
3. Não há julgamento extra petita quando o julgador interpreta o pedido formulado na petição inicial de forma lógico-sistemática, levando em consideração todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural. Precedentes.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 629.618/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/03/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Palavras de resgate
:
FAIXA DE PEDESTRE.
Veja
:
(PRESCRIÇÃO - CITAÇÃO VÁLIDA - INTERRUPÇÃO) STJ - AgRg na MC 17261-AP(JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 666835-MS(AÇÃO INDENIZATÓRIA - REEXAME DE PROVAS - INDENIZAÇÃO - QUANTUM) STJ - AgRg no REsp 959712-PR, AgRg no Ag 939482-RJ
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00219 PAR:00001
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