AgRg no AREsp 629637 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0317983-0
PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CLASSIFICAÇÃO MISTA. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de repetição do indébito. Sustenta o autor, ora agravado, que houve irregularidade na classificação do seu imóvel com relação à prestação dos serviços pela ora recorrente.
2. O Tribunal a quo consignou: "Disto vai que o enquadramento levado a efeito na sentença não merece subsistir, devendo, pelos motivos acima expostos, ser adotada, para a apuração da respectiva tarifa pela concessionária, a classificação mista aludida no artigo 3º, § 2º, do Decreto 41.446/1996" (fl. 229, grifo acrescentado).
3. Para o deslinde da controvérsia é imprescindível a interpretação do Decreto Estadual 41.446/96, contudo, registre-se que a sua análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF.
4. Ademais, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
5. Por fim, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 629.637/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 29/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CLASSIFICAÇÃO MISTA. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de repetição do indébito. Sustenta o autor, ora agravado, que houve irregularidade na classificação do seu imóvel com relação à prestação dos serviços pela ora recorrente.
2. O Tribunal a quo consignou: "Disto vai que o enquadramento levado a efeito na sentença não merece subsistir, devendo, pelos motivos acima expostos, ser adotada, para a apuração da respectiva tarifa pela concessionária, a classificação mista aludida no artigo 3º, § 2º, do Decreto 41.446/1996" (fl. 229, grifo acrescentado).
3. Para o deslinde da controvérsia é imprescindível a interpretação do Decreto Estadual 41.446/96, contudo, registre-se que a sua análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF.
4. Ademais, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
5. Por fim, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 629.637/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 29/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - OFENSA À LEI LOCAL) STJ - AgRg no AREsp 305936-PR, AgRg no AREsp 266070-PR(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REBATE UM A UM DOS ARGUMENTOS TRAZIDOSPELAS PARTES) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC
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