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Jurisprudência


AgRg no AREsp 629785 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0318775-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS RESULTANTES DE COBRANÇA ABUSIVA. ART. 535 DO CPC. OFENSA AFASTADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A omissão a que se refere o inciso II do artigo 535 do CPC é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes. Na espécie, o fato de o órgão julgador não haver acolhido de forma favorável a pretensão recursal não inquina a decisão recorrida de omissão. 2. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. 3. O recurso especial esbarra em óbice formal intransponível, consistente na ausência de indicação precisa de dispositivo legal tido por violado, no que se refere à incidência dos juros de mora. Tal deficiência, com sede na própria fundamentação da insurgência recursal, impede a abertura da instância especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c", nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 4. Ademais, encontrando-se o Tribunal estadual em harmonia com o entendimento do STJ, é de rigor a aplicação da Súmula 83 desta Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 629.785/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 25/05/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2015
Data da Publicação : DJe 25/05/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 30.000,00(trinta mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE - OMISSÃO -INEXISTÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 56745-SP, REsp 209345-SC, REsp 685168-RS(FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - OMISSÃO -INEXISTÊNCIA) STJ - EDcl no REsp 202056-SP(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR ABUSIVO OU IRRISÓRIO - REVISÃODO VALOR - POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ) STJ - AgRg no REsp 971113-SP, AgRg no REsp 675950-SC, AgRg no Ag 1065600-MG, REsp 879460-AC AgRg no AREsp 641124-RS(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR - RAZOABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 481929-SP, AgRg no REsp 1263314-PE, AgRg no AREsp 80284-SP, AgRg no AREsp 256563-SP(AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO - DEFICIÊNCIA NAFUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no Ag 777599-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 643952 SP 2014/0339304-2 Decisão:16/06/2015 DJe DATA:03/08/2015AgRg no AREsp 318769 SP 2013/0084598-0 Decisão:21/05/2015 DJe DATA:22/06/2015
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