AgRg no AREsp 630061 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0338232-6
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOVAÇÃO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A suposta violação aos arts. 33 e 59 do Código Penal e a tese de ocorrência de bis in idem, sob a alegação de que a natureza e a quantidade da droga teriam sido utilizadas na terceira etapa da dosimetria e para impor o regime inicial fechado, não foram suscitadas nas razões do apelo especial, constituindo, pois, inovação recursal, o que inviabiliza o exame.
2. A despeito de todas as circunstâncias judiciais terem sido consideradas favoráveis e de a pena reclusiva ser inferior a 4 anos, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se mostra socialmente recomendada para o caso em concreto, considerando a quantidade e espécie de droga apreendida em poder do recorrente - 79,20g de crack.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 630.061/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOVAÇÃO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A suposta violação aos arts. 33 e 59 do Código Penal e a tese de ocorrência de bis in idem, sob a alegação de que a natureza e a quantidade da droga teriam sido utilizadas na terceira etapa da dosimetria e para impor o regime inicial fechado, não foram suscitadas nas razões do apelo especial, constituindo, pois, inovação recursal, o que inviabiliza o exame.
2. A despeito de todas as circunstâncias judiciais terem sido consideradas favoráveis e de a pena reclusiva ser inferior a 4 anos, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se mostra socialmente recomendada para o caso em concreto, considerando a quantidade e espécie de droga apreendida em poder do recorrente - 79,20g de crack.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 630.061/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida:79,20g de crack
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044
Veja
:
(QUANTIDADE E ESPÉCIE DA DROGA APREENDIDA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA) STJ - AgRg no AREsp 202564-RS, HC 290199-DF
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