AgRg no AREsp 630202 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0319193-0
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATROPELAMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E POR LUCROS CESSANTES.
TRIBUNAL A QUO QUE RECONHECEU O DEVER DE INDENIZAR COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REFORMA PARA RECONHECER A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O Tribunal local, com base no acervo fático-probatório dos autos, afastou a alegação de culpa exclusiva da vítima e manteve a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais e por lucros cessantes. A reforma de tal entendimento se mostra inviável, em razão do óbice contido na Súmula nº 7 desta Corte.
2. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. Precedente.
3. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 630.202/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)
Ementa
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATROPELAMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E POR LUCROS CESSANTES.
TRIBUNAL A QUO QUE RECONHECEU O DEVER DE INDENIZAR COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REFORMA PARA RECONHECER A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O Tribunal local, com base no acervo fático-probatório dos autos, afastou a alegação de culpa exclusiva da vítima e manteve a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais e por lucros cessantes. A reforma de tal entendimento se mostra inviável, em razão do óbice contido na Súmula nº 7 desta Corte.
2. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. Precedente.
3. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 630.202/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(VERIFICAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - REEXAME DE FATOS EPROVAS) STJ - AgRg no AREsp 332879-PR(ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE RECURSOESPECIALINTERPOSTO PELA ALÍNEA "C") STJ - AgRg no Ag 1276510-SP
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1532329 SP 2015/0096037-0 Decisão:04/08/2015
DJe DATA:17/08/2015