AgRg no AREsp 630312 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0319257-1
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE LABORATORIAL. ERRO DE DIAGNÓSTICO.
INOCORRÊNCIA.
MERA SUPOSIÇÃO/SUGESTÃO. DILIGÊNCIA DO PROFISSIONAL CONFIGURADA.
DECISÃO FUNDADA EM FATOS E PROVAS SÚM. 7/STJ. ALEGADO EQUÍVOCO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ACLARATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO POR ESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base em provas documentais e testemunhais, concluiu que não ficou configurado erro de diagnóstico, pelo que não há falar em condenação em danos morais.
Incidência, no ponto, da Súmula 7/STJ.
2. Se a parte recorrente entendeu pela existência de contradição, equívoco ou omissão entre o acórdão hostilizado e as provas constantes dos autos, deveria ter opostos embargos de declaração e aventado eventual violação ao art. 535 do CPC no recurso especial.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 630.312/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE LABORATORIAL. ERRO DE DIAGNÓSTICO.
INOCORRÊNCIA.
MERA SUPOSIÇÃO/SUGESTÃO. DILIGÊNCIA DO PROFISSIONAL CONFIGURADA.
DECISÃO FUNDADA EM FATOS E PROVAS SÚM. 7/STJ. ALEGADO EQUÍVOCO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ACLARATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO POR ESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base em provas documentais e testemunhais, concluiu que não ficou configurado erro de diagnóstico, pelo que não há falar em condenação em danos morais.
Incidência, no ponto, da Súmula 7/STJ.
2. Se a parte recorrente entendeu pela existência de contradição, equívoco ou omissão entre o acórdão hostilizado e as provas constantes dos autos, deveria ter opostos embargos de declaração e aventado eventual violação ao art. 535 do CPC no recurso especial.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 630.312/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/03/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Palavras de resgate
:
NEOPLASIA MALIGNA.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(MATÉRIA NÃO ALEGADA PELA PARTE - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ) STJ - REsp 1375496-ES, AgRg no AREsp 183812-SP(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 529848-MS, AgRg no AREsp 514811-GO
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