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Jurisprudência


AgRg no AREsp 630342 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0299993-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. ART. 543-B DO CPC. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 65 ANOS DE IDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na linha da jurisprudência desta Corte (STJ, AgRg no REsp 1.411.517/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2014; AgRg no AgRg no AREsp 367.302/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2014), o fato de a matéria estar pendente de julgamento, no Supremo Tribunal Federal, com reconhecimento de repercussão geral, não obsta o julgamento, nesta Corte, do Recurso Especial. O exame de eventual necessidade de sobrestamento do feito terá lugar quando do juízo de admissibilidade de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto, a teor do art. 543-B do Código de Processo Civil. II. Segundo se observa dos fundamentos que serviram para a Corte de origem deslindar a controvérsia, o tema da aposentadoria compulsória de policial civil, aos 65 anos de idade, foi dirimido no âmbito eminentemente constitucional, o que afasta a competência desta Corte para a análise do desiderato contido no Recurso Especial. Nesse sentido, em casos análogos: STJ, AgRg no AREsp 504.072/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/10/2014; AgRg no AREsp 495.970/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/05/2014. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 630.342/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data do Julgamento : 01/09/2015
Data da Publicação : DJe 15/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543BLEG:FED LCP:000051 ANO:1985
Veja : (TEMA AFETADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL JUNTO AO STF - PROCESSOTRAMITANDO JUNTO AO STJ - SOBRESTAMENTO OBRIGATÓRIO - INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1411517-PR, AgRg no AgRg no AREsp 367302-PR(APOSENTADORIA - POLÍCIA CIVIL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - STJ -INCOMPETÊNCIA - RECEPCIONAMENTO DE LEI PELA CONSTITUIÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 504072-RS, AgRg no AREsp 495970-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 746349 RS 2015/0175612-3 Decisão:27/10/2015 DJe DATA:10/11/2015
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