AgRg no AREsp 630376 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0314402-8
ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. PERÍCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REQUISITOS.
SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido.
2. A verificação da existência ou não dos requisitos que admitem medida cautelar de produção antecipada de provas demanda, necessariamente, exame de aspectos fático-probatórios, vedado no âmbito do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Ademais, aferir eventual necessidade de produção de prova demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, dado o óbice Da Súmula 7 do STJ.
4. No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos.
5. Não pode ser conhecido o presente recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 630.376/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. PERÍCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REQUISITOS.
SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido.
2. A verificação da existência ou não dos requisitos que admitem medida cautelar de produção antecipada de provas demanda, necessariamente, exame de aspectos fático-probatórios, vedado no âmbito do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Ademais, aferir eventual necessidade de produção de prova demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, dado o óbice Da Súmula 7 do STJ.
4. No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos.
5. Não pode ser conhecido o presente recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 630.376/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques (Presidente) e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130 ART:00131 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(MAGISTRADO - MOTIVO SUFICIENTE - FUNDAMENTOS DAS PARTES) STJ - REsp 684311-RS, AgRg no AREsp 281621-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1353405-SP(PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - REEXAME DO CONTEÚDOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no Ag 862071-RJ(CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVA DESNECESSÁRIA -CONVENCIMENTO DO JULGADOR) STJ - AgRg no AREsp 321517-SP, EDcl no AgRg no AREsp 102311-SP(PROVA PERICIAL - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO - REEXAME DO CONTEÚDOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 169161-RS, REsp 973513-PR