AgRg no AREsp 630536 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0338246-4
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO OFERECIDO EXTEMPORANEAMENTE. PROTOCOLO VIA POSTAL.
INADMISSIBILIDADE. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. DATA DO REGISTRO DE ENTRADA DA PETIÇÃO NA SECRETARIA DO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 216/STJ.
PRAZO. 5 DIAS. LEI N. 8.038/1990. SÚMULA 699/STF.
1. Consoante orientação desta Corte Superior, em se tratando de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial criminal, o prazo para a sua interposição é de 5 dias, de acordo com o art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990 e com a Súmula 699/STF.
2. Na hipótese, apesar de a parte defender a tempestividade do recurso, verifica-se que a decisão de inadmissibilidade recursal foi considerada publicada no dia 18/9/2014; porém, conforme se extrai dos autos, a interposição do agravo em recurso especial só se deu no dia 24/9/2014, sendo, portanto, manifestamente intempestiva.
3. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça se dá pela data do protocolo da Secretaria do Tribunal, não servindo como base o dia da postagem na agência dos Correios, a teor do disposto na Súmula 216/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 630.536/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO OFERECIDO EXTEMPORANEAMENTE. PROTOCOLO VIA POSTAL.
INADMISSIBILIDADE. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. DATA DO REGISTRO DE ENTRADA DA PETIÇÃO NA SECRETARIA DO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 216/STJ.
PRAZO. 5 DIAS. LEI N. 8.038/1990. SÚMULA 699/STF.
1. Consoante orientação desta Corte Superior, em se tratando de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial criminal, o prazo para a sua interposição é de 5 dias, de acordo com o art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990 e com a Súmula 699/STF.
2. Na hipótese, apesar de a parte defender a tempestividade do recurso, verifica-se que a decisão de inadmissibilidade recursal foi considerada publicada no dia 18/9/2014; porém, conforme se extrai dos autos, a interposição do agravo em recurso especial só se deu no dia 24/9/2014, sendo, portanto, manifestamente intempestiva.
3. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça se dá pela data do protocolo da Secretaria do Tribunal, não servindo como base o dia da postagem na agência dos Correios, a teor do disposto na Súmula 216/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 630.536/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000699LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000216
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL CRIMINAL - PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO) STF - ARE-QO 639846-SP STJ - AgRg no AREsp 160613-SC, AgRg no AREsp 6544-MT(AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE - DATA DO PROTOCOLO) STJ - EDcl no AREsp 503157-RS, AgRg no AREsp 136900-MG, AgRg nos EDcl no Ag 1382583-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 807657 SP 2015/0282308-9 Decisão:19/05/2016
DJe DATA:07/06/2016AgRg no AREsp 730414 SP 2015/0146347-9 Decisão:04/02/2016
DJe DATA:24/02/2016AgRg no AREsp 688639 PR 2015/0090661-7 Decisão:13/10/2015
DJe DATA:05/11/2015
Mostrar discussão