AgRg no AREsp 630587 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0319633-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.
1. Os embargos de declaração, quando não conhecidos por intempestividade, não interrompem o prazo para interposição de nenhuma medida recursal. Recurso especial intempestivo.
2. Consoante jurisprudência desta Corte, ainda que a questão seja de ordem pública, há preclusão consumativa se a matéria tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 630.587/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/07/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.
1. Os embargos de declaração, quando não conhecidos por intempestividade, não interrompem o prazo para interposição de nenhuma medida recursal. Recurso especial intempestivo.
2. Consoante jurisprudência desta Corte, ainda que a questão seja de ordem pública, há preclusão consumativa se a matéria tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 630.587/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/07/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS - INTERRUPÇÃO DO PRAZORECURSAL) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 1396849-RS(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg no AREsp 650737-RJ, AgRg no AREsp 805995-RS, AgRg no REsp 1339113-RJ, AgRg no REsp 1507721-DF, AgRg no REsp 1331805-SP
Sucessivos
:
AgInt no AgRg no AREsp 678785 RS 2015/0053582-9
Decisão:27/06/2017
DJe DATA:01/08/2017
Mostrar discussão