AgRg no AREsp 630634 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0319735-7
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E NEXO CAUSAL. REEXAME DOS FATOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo assim consignou: "O laudo de fls. 319/331 mostra limitações funcionais no segmento colunar avaliado, mas como já foi dito, o referido exame efetivou-se um ano antes daquele realizado nos autos da presente ação acidentária. Considerando que o obreiro, todo este tempo, estava afastado e realizado tratamento médico, natural é aceitar a regressão de seu quadro clinico, o que justifica o panorama de absoluta normalidade posteriormente verificado.
Ademais, no que concerne ao nexo causal, o perito simplesmente admitiu-o, sem realização de vistoria in loco, ausente também qualquer descrição das atividades desempenhadas no labor.
Assim, entendo que, também neste ponto, o trabalho médico não é apto a contradizer as conclusões do perito acidentário. (...) Ausentes, pois, os requisitos que autorizam o amparo infortunístico, incapacidade laborativa e nexo causal" (fls. 467-468, e-STJ).
2. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 630.634/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E NEXO CAUSAL. REEXAME DOS FATOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo assim consignou: "O laudo de fls. 319/331 mostra limitações funcionais no segmento colunar avaliado, mas como já foi dito, o referido exame efetivou-se um ano antes daquele realizado nos autos da presente ação acidentária. Considerando que o obreiro, todo este tempo, estava afastado e realizado tratamento médico, natural é aceitar a regressão de seu quadro clinico, o que justifica o panorama de absoluta normalidade posteriormente verificado.
Ademais, no que concerne ao nexo causal, o perito simplesmente admitiu-o, sem realização de vistoria in loco, ausente também qualquer descrição das atividades desempenhadas no labor.
Assim, entendo que, também neste ponto, o trabalho médico não é apto a contradizer as conclusões do perito acidentário. (...) Ausentes, pois, os requisitos que autorizam o amparo infortunístico, incapacidade laborativa e nexo causal" (fls. 467-468, e-STJ).
2. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 630.634/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/04/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 514237-RS
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