AgRg no AREsp 630657 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0319788-7
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO A ENSEJAR SEU RECEBIMENTO TAMBÉM NO EFEITO SUSPENSIVO. pretensão de reexame de prova. SÚMULA 7/STJ. divergência jurisprudencial não conhecida.
1. O Tribunal de origem entendeu, com amparo nos elementos de convicção dos autos, que existe possibilidade de lesão grave e de difícil reparação decorrente do recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, a ensejar seu recebimento também no efeito suspensivo.
2. Inviável a revisão do referido entendimento, nesta via recursal, por demandar reexame de matéria fática, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 630.657/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO A ENSEJAR SEU RECEBIMENTO TAMBÉM NO EFEITO SUSPENSIVO. pretensão de reexame de prova. SÚMULA 7/STJ. divergência jurisprudencial não conhecida.
1. O Tribunal de origem entendeu, com amparo nos elementos de convicção dos autos, que existe possibilidade de lesão grave e de difícil reparação decorrente do recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, a ensejar seu recebimento também no efeito suspensivo.
2. Inviável a revisão do referido entendimento, nesta via recursal, por demandar reexame de matéria fática, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 630.657/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REEXAME DE PROVA - RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO RECORRIDO) STJ - AgRg no AREsp 265312-SP, AgRg no REsp 1373885-BA, AgRg no Ag 1282574-SP(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - REEXAME DE PROVA - RECURSO ESPECIAL) STJ - EDcl no AREsp 263124-SC, AgRg no REsp 1317052-CE,AgRg nos EDcl no REsp 1358655-RS
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