AgRg no AREsp 630663 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0319804-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE INSUMOS. PLEITO DE REAVALIAÇÃO DO DEFEITO NO PRODUTO E DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE DEU ORIGEM À DUPLICATA MERCANTIL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73 IMPOSSIBILIDADE SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não se configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 se o Tribunal local, embora rejeitados os embargos de declaração, examinou fundamentadamente todos os pontos necessários à solução da lide, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
3. A desconstituição das premissas fáticas nas quais o acórdão impugnado assentou suas conclusões acerca da ausência de prova constitutiva do direito alegado pela recorrente encontra impedimento na Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 630.663/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 10/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE INSUMOS. PLEITO DE REAVALIAÇÃO DO DEFEITO NO PRODUTO E DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE DEU ORIGEM À DUPLICATA MERCANTIL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73 IMPOSSIBILIDADE SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não se configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 se o Tribunal local, embora rejeitados os embargos de declaração, examinou fundamentadamente todos os pontos necessários à solução da lide, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
3. A desconstituição das premissas fáticas nas quais o acórdão impugnado assentou suas conclusões acerca da ausência de prova constitutiva do direito alegado pela recorrente encontra impedimento na Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 630.663/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 10/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/06/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no REsp 1234930-MG, AgRg no AREsp 533590-SP
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