AgRg no AREsp 630677 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0319739-4
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
EXAME DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
SOBRESTAMENTO. ÂMBITO DO STJ.
1. Da leitura dos autos verifica-se que, apesar de terem sido invocados dispositivos legais federais, a apreciação do presente recurso enseja exame de legislação estadual (Lei Estadual 6.606/89).
2. Sendo assim, destaco a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta afronta a matéria local, sendo defesa a sua apreciação pelo STJ. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF.
3. Ademais, é pacífico o entendimento no STJ de que, escolhido o Recurso Especial para ser julgado no rito dos recurso repetitivos, art. 543-C do CPC, não haverá sobrestamento dos recursos.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 630.677/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
EXAME DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
SOBRESTAMENTO. ÂMBITO DO STJ.
1. Da leitura dos autos verifica-se que, apesar de terem sido invocados dispositivos legais federais, a apreciação do presente recurso enseja exame de legislação estadual (Lei Estadual 6.606/89).
2. Sendo assim, destaco a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta afronta a matéria local, sendo defesa a sua apreciação pelo STJ. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF.
3. Ademais, é pacífico o entendimento no STJ de que, escolhido o Recurso Especial para ser julgado no rito dos recurso repetitivos, art. 543-C do CPC, não haverá sobrestamento dos recursos.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 630.677/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 30/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:EST LEI:006606 ANO:1989 UF:SPLEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(DIREITO LOCAL) STJ - AgRg no AREsp 501055-SP, AgRg no AREsp 438910-MG(RECURSO A SER JULGADO PELO RITOS DOS RECURSOS REPETITIVOS -DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS NO STJ) STJ - AgRg nos EDcl nos EREsp 1352046-RS, AgRg no Ag 1422449-PE, AgRg no AREsp 565025-RS
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