AgRg no AREsp 630705 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0319857-0
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPVA. SOLIDARIEDADE. ARTS. 110, 121, II, DO CTN. ART. 1.228 DO CC/02. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DA LEI ESTADUAL N. 14.937/2003.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. MATÉRIA DECIDIDA NA ORIGEM COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.
1. Os arts. 110, 121, II, do CTN e 1.228 do CC/02 não foram objeto de análise ou apreciação pelo Tribunal de origem, o que revela a ausência de prequestionamento. Incidência dos verbetes 282 e 356 da Súmula do STF.
2. A leitura da tese recursal expõe a presença do impeditivo descrito na Súmula 280/STF, porquanto a fundamentação do aresto é calcada na interpretação da Lei Estadual n. 14.937/2003.
3. O Tribunal de origem resolveu a controvérsia valendo-se de fundamentos de natureza constitucional e infranconstitucional. A parte recorrente, no entanto, deixou de combater especificamente as questões constitucionais por intermédio de recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal. Incidência, portanto, da Súmula 126 deste Tribunal Superior no sentido de que "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 630.705/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPVA. SOLIDARIEDADE. ARTS. 110, 121, II, DO CTN. ART. 1.228 DO CC/02. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DA LEI ESTADUAL N. 14.937/2003.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. MATÉRIA DECIDIDA NA ORIGEM COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.
1. Os arts. 110, 121, II, do CTN e 1.228 do CC/02 não foram objeto de análise ou apreciação pelo Tribunal de origem, o que revela a ausência de prequestionamento. Incidência dos verbetes 282 e 356 da Súmula do STF.
2. A leitura da tese recursal expõe a presença do impeditivo descrito na Súmula 280/STF, porquanto a fundamentação do aresto é calcada na interpretação da Lei Estadual n. 14.937/2003.
3. O Tribunal de origem resolveu a controvérsia valendo-se de fundamentos de natureza constitucional e infranconstitucional. A parte recorrente, no entanto, deixou de combater especificamente as questões constitucionais por intermédio de recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal. Incidência, portanto, da Súmula 126 deste Tribunal Superior no sentido de que "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 630.705/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST LEI:014937 ANO:2003 UF:MGLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000126
Veja
:
(ANÁLISE DE LEI LOCAL) STJ - AgRg no AREsp 347948-DF, AgRg no AREsp 191422-DF(MATÉRIA DECIDIDA NA ORIGEM COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL -IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - AgRg no REsp 1484761-BA
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1458225 SC 2014/0135165-3 Decisão:15/09/2015
DJe DATA:23/09/2015AgRg no REsp 1509765 SP 2015/0021297-0 Decisão:15/09/2015
DJe DATA:23/09/2015AgRg no AgRg no AREsp 633574 SC 2014/0309346-0
Decisão:08/09/2015
DJe DATA:18/09/2015
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