AgRg no AREsp 630772 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0319963-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (TIDE). PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. RECONHECIMENTO DO DIREITO. LEI ESTADUAL Nº 6.174/1970. RELAÇÃO Nº 92/2010. ANÁLISE DE PROVAS E LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS Nº 7/STJ E Nº 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante já decidiu esta Corte Superior, o exame da controvérsia, relativa à alegação de que houve reconhecimento administrativo do direito pleiteado e interrupção do prazo prescricional, tal como suscitada nas razões do apelo especial, exigiria a análise de provas e de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme as Súmulas 7/STJ e 280/STF.
2. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em súmulas e jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 630.772/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (TIDE). PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. RECONHECIMENTO DO DIREITO. LEI ESTADUAL Nº 6.174/1970. RELAÇÃO Nº 92/2010. ANÁLISE DE PROVAS E LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS Nº 7/STJ E Nº 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante já decidiu esta Corte Superior, o exame da controvérsia, relativa à alegação de que houve reconhecimento administrativo do direito pleiteado e interrupção do prazo prescricional, tal como suscitada nas razões do apelo especial, exigiria a análise de provas e de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme as Súmulas 7/STJ e 280/STF.
2. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em súmulas e jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 630.772/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 560359-PR
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