AgRg no AREsp 630805 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0304906-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL, APENAS NO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte, materializado na Súmula 182/STJ, segundo o qual o recorrente deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o Agravo que não se insurge contra todos eles.
II. O recorrente, no Agravo em Recurso Especial, não apresentou razões para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, que serviu de fundamento à inadmissão do Recurso Especial.
III. Na forma da jurisprudência, "não tendo sido admitido o recurso especial na origem com base em entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, incumbia à agravante demonstrar, no agravo de instrumento, que a orientação jurisprudencial não foi pacificada no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou então comprovar que o precedente indicado pela Corte de origem, por constituir situação diversa, não teria aplicação ao caso dos autos, e não simplesmente reiterar as razões do recurso denegado" (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.121.393/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/08/2009).
IV. Aplicação, ao caso, da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
V. Consoante a jurisprudência, "a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo regimental), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa" (STJ, AgRg no AREsp 226.239/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/04/2014).
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 630.805/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL, APENAS NO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte, materializado na Súmula 182/STJ, segundo o qual o recorrente deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o Agravo que não se insurge contra todos eles.
II. O recorrente, no Agravo em Recurso Especial, não apresentou razões para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, que serviu de fundamento à inadmissão do Recurso Especial.
III. Na forma da jurisprudência, "não tendo sido admitido o recurso especial na origem com base em entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, incumbia à agravante demonstrar, no agravo de instrumento, que a orientação jurisprudencial não foi pacificada no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou então comprovar que o precedente indicado pela Corte de origem, por constituir situação diversa, não teria aplicação ao caso dos autos, e não simplesmente reiterar as razões do recurso denegado" (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.121.393/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/08/2009).
IV. Aplicação, ao caso, da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
V. Consoante a jurisprudência, "a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo regimental), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa" (STJ, AgRg no AREsp 226.239/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/04/2014).
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 630.805/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Humberto Martins.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja
:
(DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP - SÚMULA 83/STJ - ORIENTAÇÃOJURISPRUDENCIAL NÃO PACIFICADA OU PRECEDENTE NÃO APLICADO AO CASO) STJ - AgRg no AgRg no Ag 1121393-SP(DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICADOS FUNDAMENTOS - SÚMULA 182/STJ) STJ - AgRg no AREsp 476068-SP, AgRg no AREsp 31368-RS(DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP - IMPUGNAÇÃO TARDIA - PRECLUSÃOCONSUMATIVA) STJ - AgRg no AREsp 31368-RS, AgRg no AREsp 226239-CE, AgRg no AREsp 457385-RO
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1453579 PB 2014/0106561-7 Decisão:01/10/2015
DJe DATA:13/10/2015AgRg no AREsp 696795 SP 2015/0088437-0 Decisão:08/09/2015
DJe DATA:18/09/2015AgRg no AREsp 706996 RS 2015/0105494-3 Decisão:08/09/2015
DJe DATA:18/09/2015
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