AgRg no AREsp 630844 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0320074-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 211 DO STJ.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Alterar os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem demandaria, necessariamente, revolver os aspectos fáticos e probatórios do processo, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Com relação aos dispositivos alegados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração na origem, não foram objeto de expresso prequestionamento pelo TJ/RS, com incidência, portanto, da Súmula 211/STJ.
3. Os agravantes não impugnaram o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem no sentido de que o título não é líquido, certo e exigível, bem como da necessidade de ajuizamento de ação de conhecimento em face dos arrematantes. Incidência, na espécie, da Súmula 283/STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 630.844/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 28/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 211 DO STJ.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Alterar os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem demandaria, necessariamente, revolver os aspectos fáticos e probatórios do processo, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Com relação aos dispositivos alegados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração na origem, não foram objeto de expresso prequestionamento pelo TJ/RS, com incidência, portanto, da Súmula 211/STJ.
3. Os agravantes não impugnaram o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem no sentido de que o título não é líquido, certo e exigível, bem como da necessidade de ajuizamento de ação de conhecimento em face dos arrematantes. Incidência, na espécie, da Súmula 283/STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 630.844/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 28/09/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/09/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 781581 RJ 2015/0229222-4 Decisão:15/12/2015
DJe DATA:01/02/2016AgRg no AREsp 309974 SP 2013/0055308-3 Decisão:20/10/2015
DJe DATA:27/10/2015AgRg no AREsp 487521 MG 2014/0059607-9 Decisão:22/09/2015
DJe DATA:01/10/2015
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