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Jurisprudência


AgRg no AREsp 630936 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0320178-8

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE, NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTE DO STJ, EM CASO ANÁLOGO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Refoge à competência desta Corte apreciar, em sede de Recurso Especial, suposta ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. Ademais, assentando a Instância ordinária, à luz do art. 37, XVI, da Constituição Federal, ser possível a acumulação dos cargos, no caso concreto, inviável, de igual modo, sua revisão, por meio de Recurso Especial. II. Em caso análogo, esta Corte decidiu no sentido de que "é possível a acumulação de cargos públicos, bastando tão somente que o servidor comprove a compatibilidade entre os horários de trabalho, conforme o que preceitua o § 2º do art. 118 da Lei 8.112/90. (...) Não há falar em restrição quanto ao número total de horas diárias ou semanais a serem suportados pelo profissional, até porque a redação do retrocitado dispositivo está em harmonia com o que preconiza o art. 37, inciso XVI, da Constituição da República de 1988. (...) Uma vez comprovada a compatibilidade de horários entre os cargos ocupados pela agravada, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça modificar o entendimento exarado pela Corte de origem, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 677.596/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/08/2015). III. Tendo o Tribunal de origem, à luz do acervo fático da causa, concluído pela compatibilidade de horários, rever tal decisão demandaria o revolvimento do contexto probatório dos autos, o que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em razão da Súmula 7/STJ. A propósito: STJ, AgRg no REsp 1.485.808/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/08/2015. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 630.936/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 09/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 INC:00016LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00118 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO - INVIABILIDADE DE ANÁLISE) STJ - AgRg no AREsp 728172-DF, AgRg no REsp 1485808-ES(SERVIDOR PÚBLICO - ACUMULAÇÃO DE CARGOS - COMPATIBILIDADE DEHORÁRIOS) STJ - AgRg no AREsp 677596-SE, AgRg no REsp 1438988-PB(ACUMULAÇÃO DE CARGOS - COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS - REEXAME- SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 327992-SP
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