AgRg no AREsp 630997 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0320439-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRIMAZIA DA DECISÃO DO MÉRITO SOBRE O FORMALISMO POSITIVISTA. NOVA PARADIGMA PROCESSUAL GARANTISTA. PONTO DE VISTA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
MESMO AFASTANDO OS VÍCIOS APONTADOS, O PROVEITO DO MÉRITO NÃO SERIA POSSÍVEL EM RAZÃO DOS ARGUMENTOS VEICULADOS NA PEÇA RECURSAL (FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL). AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Convém lembrar que as modificações do Novo Código de Processo Civil já ecoam no mundo jurídico. Dentre as mudanças instituídas, faz-se presente o novo paradigma processual civil da primazia da decisão de mérito como princípio expresso no art. 488 do Código Fux (NCPC/2015). A alteração mostra-se adequada à atualidade, contrária ao formalismo juspositivo que assola ainda nossos tempos. Essa proposição traz, para dentro do sistema jurídico, a força normativa necessária que conduzirá, sem dúvida, a uma revolução na dinâmica das atividades dos julgadores.
2. Destarte, o formalismo positivista deixou de ser obstáculo ao provimento jurisdicional justo e equânime. Ocorre que, desse modo, nem toda falta de um pressuposto processual impede a decisão de mérito. O art. 488 do Código Fux é claro ao determinar que, mesmo havendo um defeito no processo, o Juiz não deve valorá-lo de forma absoluta, se a causa puder ser julgada no mérito em favor daquele que não seria contemplado com decisão de seu interesse caso proferida a decisão de indeferimento/inadmissibilidade, constatado um vício vencível.
3. Vê-se, portanto, que a inovação legislativa buscou uma sintonia mais refinada com a Carta Política, uma vez que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito, conforme enunciado no art. 5o, inciso XXXV da CF/88.
4. Como princípio implícito de todo e qualquer provimento jurisdicional, quando vencível as amarras dos instrumentos formalistas, passa a ser um princípio expresso, a fim de substantivar o processo judicial, conferindo primazia ao seu conteúdo objetivo, ou seja, dando ao processo judicial a função transformadora do Direito.
5. Após essa breve reflexão, passa-se a analisar as alegações da parte Agravante. A decisão ora recorrida não conheceu do Agravo em razão da não impugnação da decisão agravada, notadamente quanto: a) à incidência da Súmula 284 do STF; b) à ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial; e c) à inadmissibilidade de análise de dispositivo de índole constitucional em sede de Recurso Especial.
6. Neste recurso, a parte Agravante igualmente não rebate a razão exposta na decisão que visa a impugnar, repetindo, pois, o vício anteriormente detectado. Registre-se que o Recurso de Agravo, tanto aquele previsto no art. 544 do CPC, como o dito Regimental ou Interno (art. 545 do CPC), objetiva desconstituir os fundamentos que impediram o processamento do Recurso Especial; sem essa providência, não comporta seguimento.
7. Ademais, ao analisar o processo, mesmo afastando os obstáculos aqui examinados, o proveito do mérito não prevaleceria em razão dos fundamentos expedidos pela parte Agravante, ao argumentar, por exemplo, repercussão geral das questões constitucionais discutidas no Apelo Especial, questão esta presente apenas no Recurso Extraordinário de competência do Supremo Tribunal Federal.
8. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 630.997/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRIMAZIA DA DECISÃO DO MÉRITO SOBRE O FORMALISMO POSITIVISTA. NOVA PARADIGMA PROCESSUAL GARANTISTA. PONTO DE VISTA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
MESMO AFASTANDO OS VÍCIOS APONTADOS, O PROVEITO DO MÉRITO NÃO SERIA POSSÍVEL EM RAZÃO DOS ARGUMENTOS VEICULADOS NA PEÇA RECURSAL (FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL). AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Convém lembrar que as modificações do Novo Código de Processo Civil já ecoam no mundo jurídico. Dentre as mudanças instituídas, faz-se presente o novo paradigma processual civil da primazia da decisão de mérito como princípio expresso no art. 488 do Código Fux (NCPC/2015). A alteração mostra-se adequada à atualidade, contrária ao formalismo juspositivo que assola ainda nossos tempos. Essa proposição traz, para dentro do sistema jurídico, a força normativa necessária que conduzirá, sem dúvida, a uma revolução na dinâmica das atividades dos julgadores.
2. Destarte, o formalismo positivista deixou de ser obstáculo ao provimento jurisdicional justo e equânime. Ocorre que, desse modo, nem toda falta de um pressuposto processual impede a decisão de mérito. O art. 488 do Código Fux é claro ao determinar que, mesmo havendo um defeito no processo, o Juiz não deve valorá-lo de forma absoluta, se a causa puder ser julgada no mérito em favor daquele que não seria contemplado com decisão de seu interesse caso proferida a decisão de indeferimento/inadmissibilidade, constatado um vício vencível.
3. Vê-se, portanto, que a inovação legislativa buscou uma sintonia mais refinada com a Carta Política, uma vez que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito, conforme enunciado no art. 5o, inciso XXXV da CF/88.
4. Como princípio implícito de todo e qualquer provimento jurisdicional, quando vencível as amarras dos instrumentos formalistas, passa a ser um princípio expresso, a fim de substantivar o processo judicial, conferindo primazia ao seu conteúdo objetivo, ou seja, dando ao processo judicial a função transformadora do Direito.
5. Após essa breve reflexão, passa-se a analisar as alegações da parte Agravante. A decisão ora recorrida não conheceu do Agravo em razão da não impugnação da decisão agravada, notadamente quanto: a) à incidência da Súmula 284 do STF; b) à ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial; e c) à inadmissibilidade de análise de dispositivo de índole constitucional em sede de Recurso Especial.
6. Neste recurso, a parte Agravante igualmente não rebate a razão exposta na decisão que visa a impugnar, repetindo, pois, o vício anteriormente detectado. Registre-se que o Recurso de Agravo, tanto aquele previsto no art. 544 do CPC, como o dito Regimental ou Interno (art. 545 do CPC), objetiva desconstituir os fundamentos que impediram o processamento do Recurso Especial; sem essa providência, não comporta seguimento.
7. Ademais, ao analisar o processo, mesmo afastando os obstáculos aqui examinados, o proveito do mérito não prevaleceria em razão dos fundamentos expedidos pela parte Agravante, ao argumentar, por exemplo, repercussão geral das questões constitucionais discutidas no Apelo Especial, questão esta presente apenas no Recurso Extraordinário de competência do Supremo Tribunal Federal.
8. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 630.997/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 11/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/12/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 ART:00545
Mostrar discussão