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Jurisprudência


AgRg no AREsp 63101 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0239025-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL RETIDO. ART. 542, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE SEU REGULAR PROCESSAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO E DO RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. A regra inserta no § 3º do art. 542 do CPC determina que o Recurso Especial, quando interposto contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução, ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões. II. Admite-se, todavia, em situações excepcionais, que o STJ possa destrancar Recurso Especial retido na origem, desde que efetivamente comprovados os requisitos da plausibilidade do direito alegado e da urgência da prestação jurisdicional, bem como da viabilidade do próprio apelo extremo neste Tribunal. Nesse sentido: STJ, AgRg no Ag 1.324.975/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 27/10/2010; AgRg no Ag 1.288.195/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe de 21/06/2010. III. No caso, o reexame dos pressupostos que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela, em 2º Grau, para suspender a greve dos servidores públicos filiados ao Sindicato recorrente, enseja incursão nos fatos e provas dos autos, inviabilizada, pela Súmula 7/STJ. Ademais, a parte agravante não demonstrou a necessidade de processamento imediato do Recurso Especial, igualmente não demonstrou a existência de dano irreparável ou de difícil reparação, advindo da manutenção da retenção do Recurso Especial, em 2º Grau. Precendentes do STJ (STJ, AgRg no AREsp 163.843/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2012). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 63.101/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 04/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 04/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00542 PAR:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSAMENTO DORECURSO ESPECIAL RETIDO) STJ - AgRg no Ag 1324975-RJ, AgRg no Ag 1288195-PE, AgRg no Ag 778950-RS(DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO E DE FUMUS BONI IURIS - NÃO-CONFIGURAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 56203-RJ, AgRg no AREsp 163843-RJ, AgRg no Ag 1002549-RJ
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