AgRg no AREsp 631121 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0320676-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ASTREINTES. SÚMULAS 284/STF E 83/STJ. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO FORA DO PRAZO FIXADO. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à incidência das Súmulas 284/STF e 83/STJ, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
II. Tendo o Tribunal de origem decidido - para fixar o número de dias de descumprimento da obrigação de fazer e o valor global das astreintes - que, no caso, "a data em que o embargado se submeteu ao exame médico foi 25/11/2008, fls. 30, ou seja, trinta e cinco dias após expirado o prazo de cinco dias fixado na decisão antecipatória da tutela para tanto", e que "a sentença vergastada não padece de vício ao fixar o valor devido pelo ente público em montante superior ao constante da planilha elaborada pelo exequente", tratando-se de mero erro material, "corrigido pelo próprio embargado, quando ofereceu sua resposta", entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
III. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgRg no AREsp 631.121/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ASTREINTES. SÚMULAS 284/STF E 83/STJ. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO FORA DO PRAZO FIXADO. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à incidência das Súmulas 284/STF e 83/STJ, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
II. Tendo o Tribunal de origem decidido - para fixar o número de dias de descumprimento da obrigação de fazer e o valor global das astreintes - que, no caso, "a data em que o embargado se submeteu ao exame médico foi 25/11/2008, fls. 30, ou seja, trinta e cinco dias após expirado o prazo de cinco dias fixado na decisão antecipatória da tutela para tanto", e que "a sentença vergastada não padece de vício ao fixar o valor devido pelo ente público em montante superior ao constante da planilha elaborada pelo exequente", tratando-se de mero erro material, "corrigido pelo próprio embargado, quando ofereceu sua resposta", entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
III. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgRg no AREsp 631.121/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo
regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto
da Sra. Ministra-Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 322510-BA(CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DA OBRIGAÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA -REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1400223-RN, AgRg no AREsp 60592-AC
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