AgRg no AREsp 631133 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0320693-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO EM PARTE. RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL.
1. O recurso especial foi interposto contra acórdão que julgou mandado de segurança impetrado originariamente na Corte local, com vistas à reforma do aresto na parte em que foi negado o pedido de fixação de multa diária e o bloqueio de valores na conta do Estado.
2. Este Superior Tribunal tem asseverado que constitui erro grosseiro a interposição de recurso especial quando cabível o recurso ordinário, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade.
3. "Assim, relativamente à imposição da multa do art. 461, § 4º, do CPC e ao bloqueio de valores na conta do Estado - parte em que denegada a segurança -, caberia a interposição de Recurso Ordinário, e não de Recurso Especial, como fez o recorrente, sendo irrelevante o erro material consistente na expressão 'ordem concedida', contida na parte dispositiva do acórdão, uma vez que a própria interposição de recurso, pelo agravante, demonstra que a concessão de ordem fora parcial" (AgRg no AREsp 474.777/GO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22/4/2014).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 631.133/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO EM PARTE. RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL.
1. O recurso especial foi interposto contra acórdão que julgou mandado de segurança impetrado originariamente na Corte local, com vistas à reforma do aresto na parte em que foi negado o pedido de fixação de multa diária e o bloqueio de valores na conta do Estado.
2. Este Superior Tribunal tem asseverado que constitui erro grosseiro a interposição de recurso especial quando cabível o recurso ordinário, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade.
3. "Assim, relativamente à imposição da multa do art. 461, § 4º, do CPC e ao bloqueio de valores na conta do Estado - parte em que denegada a segurança -, caberia a interposição de Recurso Ordinário, e não de Recurso Especial, como fez o recorrente, sendo irrelevante o erro material consistente na expressão 'ordem concedida', contida na parte dispositiva do acórdão, uma vez que a própria interposição de recurso, pelo agravante, demonstra que a concessão de ordem fora parcial" (AgRg no AREsp 474.777/GO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22/4/2014).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 631.133/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães,
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00460 PAR:00004
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - INADMISSIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO - MULTAPROCESSUAL DO ART. 460, § 4º DO CPC) STJ - AgRg no AREsp 447999-GO
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