AgRg no AREsp 631217 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0297354-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO LOCATIVO.
ILEGITIMIDADE DE PARTES AFASTADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O acórdão recorrido decidiu a causa com base em premissas fáticas - reconhecimento da legitimidade ativa dos recorridos para figurar como autores na presente ação de cobrança de alugueres e de que a renúncia acerca dos consectários da condenação não ocorreu -, cuja inversão, no âmbito do recurso especial, é vedada, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
2. Alegações relativas à ofensa ao art. 515 do CPC, à prescrição e à exigência de dupla garantia, não foram objeto de discussão no julgado da instância de origem. Destarte,"ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula n. 282 do Supremo" (AgRg no AREsp n. 407.954/GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/3/2015, DJe 16/3/2015).
3. A parte recorrente deixou de vincular a interposição do recurso especial a eventual afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, e ainda que assim não fosse, os temas não prequestionados tratam de inovação recursal, na medida em que nem sequer foram suscitados na apelação ou nos embargos declaratórios.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 631.217/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 26/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO LOCATIVO.
ILEGITIMIDADE DE PARTES AFASTADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O acórdão recorrido decidiu a causa com base em premissas fáticas - reconhecimento da legitimidade ativa dos recorridos para figurar como autores na presente ação de cobrança de alugueres e de que a renúncia acerca dos consectários da condenação não ocorreu -, cuja inversão, no âmbito do recurso especial, é vedada, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
2. Alegações relativas à ofensa ao art. 515 do CPC, à prescrição e à exigência de dupla garantia, não foram objeto de discussão no julgado da instância de origem. Destarte,"ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula n. 282 do Supremo" (AgRg no AREsp n. 407.954/GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/3/2015, DJe 16/3/2015).
3. A parte recorrente deixou de vincular a interposição do recurso especial a eventual afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, e ainda que assim não fosse, os temas não prequestionados tratam de inovação recursal, na medida em que nem sequer foram suscitados na apelação ou nos embargos declaratórios.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 631.217/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 26/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/11/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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