AgRg no AREsp 631370 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0329287-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ART. 508 DO CPC/73. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental aviado contra decisão publicada em 15/06/2015, na vigência do CPC/73.
II. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento no sentido de que a existência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada por documento oficial ou certidão, expedida pelo Tribunal de origem, que afirme o período no qual ocorreu um desses fatos (STJ, EREsp 884.009/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ acórdão Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/04/2014).
III. Na forma da jurisprudência, "a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final pode ocorrer posteriormente, em sede de Agravo Regimental" (STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/10/2012).
IV. No caso, o recorrente comprovou a suspensão dos prazos recursais, no Tribunal de origem, no período compreendido entre 20/12/2013 e 20/01/2014. Contudo, o fato provado, por si só, não tem o condão de afastar a intempestividade do Recurso Especial, interposto em 06/02/2014, pois, tendo o acórdão recorrido sido publicado em 18/12/2013, quarta-feira, o prazo recursal findou-se em 03/02/2014, segunda-feira.
V. Agravo Regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no AREsp 631.370/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 08/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ART. 508 DO CPC/73. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental aviado contra decisão publicada em 15/06/2015, na vigência do CPC/73.
II. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento no sentido de que a existência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada por documento oficial ou certidão, expedida pelo Tribunal de origem, que afirme o período no qual ocorreu um desses fatos (STJ, EREsp 884.009/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ acórdão Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/04/2014).
III. Na forma da jurisprudência, "a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final pode ocorrer posteriormente, em sede de Agravo Regimental" (STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/10/2012).
IV. No caso, o recorrente comprovou a suspensão dos prazos recursais, no Tribunal de origem, no período compreendido entre 20/12/2013 e 20/01/2014. Contudo, o fato provado, por si só, não tem o condão de afastar a intempestividade do Recurso Especial, interposto em 06/02/2014, pois, tendo o acórdão recorrido sido publicado em 18/12/2013, quarta-feira, o prazo recursal findou-se em 03/02/2014, segunda-feira.
V. Agravo Regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no AREsp 631.370/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 08/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00508
Veja
:
(FERIADO LOCAL, PARALISAÇÃO OU INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE FORENSE) STJ - EREsp 884009-RJ(TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO POSTERIOR) STJ - AgRg no AREsp 137141-SE(INTEMPESTIVIDADE) STJ - AgInt no AREsp 966357-MG, AgInt no AREsp 990655-RJ
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1596338 AP 2016/0108440-7 Decisão:04/04/2017
DJe DATA:11/04/2017
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