AgRg no AREsp 631386 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0317618-8
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI ESTADUAL GAÚCHA 10.395/95. GRATIFICAÇÃO POR PROVIMENTO DE CARGO DE DIFÍCIL ACESSO. CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO.
DEMANDA QUE RECLAMA O REEXAME DE PROVAS E A ANÁLISE DO DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se de ação ajuizada por Professor do Estado do Rio Grande do Sul em que se pleiteia a implantação dos reajustes previstos na Lei Estadual Gaúcha 10.395/95 sobre a Gratificação de Difícil Acesso, bem como o pagamento dos valores atrasados até a devida implantação.
2. Conforme se extrai da leitura do voto condutor do julgado, o Tribunal Estadual concluiu que o reajuste concedido sobre o vencimento básico do Servidor em ação anterior, necessariamente não conduz a reajuste de vantagem que tenha base de cálculo diversa, bem como de que existem períodos não prescritos e que não foram abrangidos por eventual decisão judicial ou pagamento administrativo, sendo certo que a inversão do julgado, conforme pretendido, demanda a análise de elementos fático-probatórios do caso concreto, e também da legislação local, o que torna inviável tal discussão, na via eleita, ante o óbice contido nas Súmulas 7/STJ e 280/STF, esta última aplicável por analogia. Precedentes: AgRg no AREsp. 632.677/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 9.3.2015; AgRg no AREsp. 662.801/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 7.5.2015.
3. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 631.386/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI ESTADUAL GAÚCHA 10.395/95. GRATIFICAÇÃO POR PROVIMENTO DE CARGO DE DIFÍCIL ACESSO. CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO.
DEMANDA QUE RECLAMA O REEXAME DE PROVAS E A ANÁLISE DO DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se de ação ajuizada por Professor do Estado do Rio Grande do Sul em que se pleiteia a implantação dos reajustes previstos na Lei Estadual Gaúcha 10.395/95 sobre a Gratificação de Difícil Acesso, bem como o pagamento dos valores atrasados até a devida implantação.
2. Conforme se extrai da leitura do voto condutor do julgado, o Tribunal Estadual concluiu que o reajuste concedido sobre o vencimento básico do Servidor em ação anterior, necessariamente não conduz a reajuste de vantagem que tenha base de cálculo diversa, bem como de que existem períodos não prescritos e que não foram abrangidos por eventual decisão judicial ou pagamento administrativo, sendo certo que a inversão do julgado, conforme pretendido, demanda a análise de elementos fático-probatórios do caso concreto, e também da legislação local, o que torna inviável tal discussão, na via eleita, ante o óbice contido nas Súmulas 7/STJ e 280/STF, esta última aplicável por analogia. Precedentes: AgRg no AREsp. 632.677/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 9.3.2015; AgRg no AREsp. 662.801/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 7.5.2015.
3. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 631.386/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST LEI:010395 ANO:1995 UF:RS
Veja
:
(SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE - BASE DE CÁLCULO - ANÁLISE DEELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS) STJ - AgRg no AREsp 632677-RS, AgRg no AREsp 662801-RS
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