AgRg no AREsp 631478 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0305384-1
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA RECUSA EM EMITIR A DOCUMENTAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL QUANTO À CONDUTA DA PARTE CONTRÁRIA. HIPÓTESE DE MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Pretende o Recorrente a condenação pelos danos morais sofridos em decorrência da recusa em emitir a documentação de conclusão de curso para ingresso no ensino superior.
2. Analisando a controvérsia, a Corte de origem entendeu que não há danos morais a serem reparados, pois a demora na emissão do documento se deu por circunstâncias alheias à vontade da parte Recorrida, que não concorreu para o referido atraso, e, assim, a hipótese é de mero dissabor ou aborrecimento.
3. A hipótese dos autos não configura dano moral a ser reparado, e a alteração das conclusões do julgado a quo, na forma pretendida pelo Recorrente, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial, por incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 631.478/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA RECUSA EM EMITIR A DOCUMENTAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL QUANTO À CONDUTA DA PARTE CONTRÁRIA. HIPÓTESE DE MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Pretende o Recorrente a condenação pelos danos morais sofridos em decorrência da recusa em emitir a documentação de conclusão de curso para ingresso no ensino superior.
2. Analisando a controvérsia, a Corte de origem entendeu que não há danos morais a serem reparados, pois a demora na emissão do documento se deu por circunstâncias alheias à vontade da parte Recorrida, que não concorreu para o referido atraso, e, assim, a hipótese é de mero dissabor ou aborrecimento.
3. A hipótese dos autos não configura dano moral a ser reparado, e a alteração das conclusões do julgado a quo, na forma pretendida pelo Recorrente, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial, por incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 631.478/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/04/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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