AgRg no AREsp 631512 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0320749-6
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE ENTIDADE CONVENIADA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO AOS CONSUMIDORES E À ANS. ART. 17, § 1º, DA LEI Nº 9.656/98. NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Esta Corte possui entendimento de que, para que a operadora de plano de saúde faça o descredenciamento de entidade de saúde (em sentido amplo), é necessário que proceda à substituição da entidade excluída por outra com equivalente condições de atendimento, além do envio de comunicação aos consumidores e à Agencia Nacional de Saúde com antecedência mínima de 30 dias, conforme determina o artigo 17, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 9.656/98.
3. Acórdão estadual que decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 631.512/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 29/09/2016)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE ENTIDADE CONVENIADA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO AOS CONSUMIDORES E À ANS. ART. 17, § 1º, DA LEI Nº 9.656/98. NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Esta Corte possui entendimento de que, para que a operadora de plano de saúde faça o descredenciamento de entidade de saúde (em sentido amplo), é necessário que proceda à substituição da entidade excluída por outra com equivalente condições de atendimento, além do envio de comunicação aos consumidores e à Agencia Nacional de Saúde com antecedência mínima de 30 dias, conforme determina o artigo 17, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 9.656/98.
3. Acórdão estadual que decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 631.512/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 29/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/09/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009656 ANO:1998 ART:00017 PAR:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - DESCREDENCIAMENTO DE ENTIDADECONVENIADA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA) STJ - REsp 1119044-SP, REsp 1349385-PR
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