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Jurisprudência


AgRg no AREsp 631550 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0320777-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (AgRg no AREsp 631.550/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente) e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : DJe 28/08/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais : Não é possível, na instância especial, o conhecimento do recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos. Isso porque, para fins de aferição da regularidade do recurso dirigido à instância especial, este deve estar acompanhado, desde o momento de sua interposição, do instrumento de procuração que outorga poderes aos advogados da parte recorrente, além da cadeia de substabelecimentos, sendo inviável, portanto, sanar o vício no âmbito desta Corte Especial, uma vez que, a teor da Súmula 115 do STJ, o recurso não subscrito ou subscrito por advogado sem procuração nos autos é inexistente desde o momento de sua interposição perante o Tribunal a quo. Ademais, não existe a possibilidade de posterior saneamento do defeito, não se aplicando os artigos 13 e 37 do CPC, pois é no momento da interposição do recurso que se comprova a representação, sob pena de preclusão consumativa.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013 ART:00037
Veja : (INSTÂNCIA ESPECIAL - RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃONOS AUTOS) STJ - AgRg no AREsp 276460-SC, EDcl no Ag 1405642-SC(INSTÂNCIA ESPECIAL - VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO - SANEAMENTO DODEFEITO) STJ - AgRg no AREsp 558817-PR
Sucessivos : AgRg no AREsp 803934 BA 2015/0253776-2 Decisão:02/08/2016 DJe DATA:09/08/2016AgRg no AREsp 717503 PR 2015/0123794-6 Decisão:24/11/2015 DJe DATA:01/12/2015AgRg no AREsp 721562 DF 2015/0130501-0 Decisão:06/10/2015 DJe DATA:13/10/2015
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