AgRg no AREsp 631605 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0331625-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTAMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
INSURGÊNCIA DA COMPANHIA TELEFÔNICA.
1. A alegada violação ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, não figurou dentre os objetos do recurso de apelação de fls.
105-113, e-STJ, nem mesmo dos embargos de declaração de fls.
158-159, e-STJ, motivo pelo qual restou não apreciada quando do julgamento dos referidos reclamos. Ante a ausência do prequestionamento, exigência constitucional e pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância, há que incidir os enunciados das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A egrégia Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 982.133/RS (Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 22/9/2008), processado nos moldes do art.
543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que, nas ações em que se postula a obtenção de documentos com dados societários, para a caracterização do interesse de agir, necessário demonstrar a ocorrência de requerimento formal, na via administrativa, bem como o comprovante de pagamento da taxa de serviço, quando a empresa o exigir (art. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/1976). Importante, contudo, destacar que o pagamento da taxa de serviço não será requisito para configuração do interesse de agir do autor, quando a ação exibitória for ajuizada após 20.11.2006, momento a partir do qual a Brasil Telecom absteve-se da cobrança pelo fornecimento das informações solicitadas pelos usuários de seus serviços, nos termos do Convênio 27/2006-DLC, celebrado com o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul. Estando, portanto, o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte, incide a Súmula 83 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 631.605/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTAMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
INSURGÊNCIA DA COMPANHIA TELEFÔNICA.
1. A alegada violação ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, não figurou dentre os objetos do recurso de apelação de fls.
105-113, e-STJ, nem mesmo dos embargos de declaração de fls.
158-159, e-STJ, motivo pelo qual restou não apreciada quando do julgamento dos referidos reclamos. Ante a ausência do prequestionamento, exigência constitucional e pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância, há que incidir os enunciados das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A egrégia Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 982.133/RS (Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 22/9/2008), processado nos moldes do art.
543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que, nas ações em que se postula a obtenção de documentos com dados societários, para a caracterização do interesse de agir, necessário demonstrar a ocorrência de requerimento formal, na via administrativa, bem como o comprovante de pagamento da taxa de serviço, quando a empresa o exigir (art. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/1976). Importante, contudo, destacar que o pagamento da taxa de serviço não será requisito para configuração do interesse de agir do autor, quando a ação exibitória for ajuizada após 20.11.2006, momento a partir do qual a Brasil Telecom absteve-se da cobrança pelo fornecimento das informações solicitadas pelos usuários de seus serviços, nos termos do Convênio 27/2006-DLC, celebrado com o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul. Estando, portanto, o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte, incide a Súmula 83 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 631.605/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/09/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 1072197-GO(CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃOSOCIETÁRIA - INTERESSE DE AGIR DO AUTOR - AUSÊNCIA) STJ - REsp 982133-RS (RECURSO REPETITIVO)
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