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Jurisprudência


AgRg no AREsp 631658 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0332869-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. DIREITO CIVIL. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N. 83/STJ. DANO MORAL RECONHECIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE. 1. A assistência judiciária gratuita estende-se a todas as instâncias e a todos os atos do processo. 2. A renovação do pedido ou a comprovação de que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça não é necessária quando da interposição do recurso especial. 3. Para as ações em que se pleiteia a repetição de indébito em caso de cobrança indevida de valores o prazo prescricional é o de 3 (três) anos previsto no artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil. 4. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 631.658/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/05/2015
Data da Publicação : DJe 18/05/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Referência legislativa : LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00009LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 PAR:00003 INC:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - RENOVAÇÃO DO PEDIDO -DESNECESSIDADE) STJ - AgRg nos EAREsp 86915-SP(PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE- PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL) STJ - REsp 1238737-SC(DANO MORAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE) STJ - EREsp 472790-MA, AgRg no Ag 1043529-SC, REsp 883685-DF
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