AgRg no AREsp 631698 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0320979-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO. VALOR FIXADO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO MESMO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte estadual, analisando o contexto fático-probatório dos autos, julgou parcialmente procedente a ação de indenização, concluindo pela existência de nexo causal e do dever de indenizar.
Assim, a alteração desse entendimento, tal como pretendida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
2. Haverá rompimento do nexo de causalidade, a afastar a responsabilidade civil, quando a culpa for exclusiva da vítima ou de terceiro. No caso dos autos, ficou configurada a culpa concorrente de forma que subsiste o dever de indenizar.
3. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar a decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental a que nega provimento.
(AgRg no AREsp 631.698/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO. VALOR FIXADO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO MESMO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte estadual, analisando o contexto fático-probatório dos autos, julgou parcialmente procedente a ação de indenização, concluindo pela existência de nexo causal e do dever de indenizar.
Assim, a alteração desse entendimento, tal como pretendida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
2. Haverá rompimento do nexo de causalidade, a afastar a responsabilidade civil, quando a culpa for exclusiva da vítima ou de terceiro. No caso dos autos, ficou configurada a culpa concorrente de forma que subsiste o dever de indenizar.
3. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar a decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental a que nega provimento.
(AgRg no AREsp 631.698/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/06/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CULPA CONCORRENTE - AFASTAMENTO - REEXAME DE PROVAS) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 128717-SP, AgRg no AREsp 297504-MG(QUANTUM INDENIZATÓRIO E PENSÃO - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1142779-MG, REsp 1395250-SP
Sucessivos
:
AgRg nos EDcl no AREsp 692245 GO 2015/0068415-2
Decisão:01/09/2015
DJe DATA:16/09/2015