AgRg no AREsp 631780 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0321476-6
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO. ART. 23 DO DECRETO N. 70.235/72. NULIDADE.
NECESSIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. POR ANALOGIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, o tema abordado no recurso de apelação, ora tido por omitido, qual seja: "a intimação realizada foi nula, uma vez que não foi entregue no domicílio da recorrente, e não foi recebida nos correios por pessoa pertencente ao seu quadro de funcionários".
2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao examinar a apelação, afastou as alegações de invalidade da intimação postal. Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretende a recorrente, no sentido de que a intimação é nula, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se conhece de recurso quando as razões recursais não se coadunam com a matéria decidida na decisão recorrida.
4. O Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, entendeu que não era possível discutir, em sede de mandado de segurança, se a empresa tomou ou não conhecimento a contento da notificação, por não haver prova pré-constituída.
5. A agravante, em suas razões recursais, não impugna todos os fundamento, limitando-se apenas em insistir na nulidade da notificação, abstendo-se, de rebater a impossibilidade de analisar a matéria em sede de mandado de segurança. Logo, as razões do recurso especial estão dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, incidindo, portanto, as Súmulas 283 e 284 do STF.
6. Quanto à interposição pela alínea "c", este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 631.780/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO. ART. 23 DO DECRETO N. 70.235/72. NULIDADE.
NECESSIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. POR ANALOGIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, o tema abordado no recurso de apelação, ora tido por omitido, qual seja: "a intimação realizada foi nula, uma vez que não foi entregue no domicílio da recorrente, e não foi recebida nos correios por pessoa pertencente ao seu quadro de funcionários".
2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao examinar a apelação, afastou as alegações de invalidade da intimação postal. Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretende a recorrente, no sentido de que a intimação é nula, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se conhece de recurso quando as razões recursais não se coadunam com a matéria decidida na decisão recorrida.
4. O Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, entendeu que não era possível discutir, em sede de mandado de segurança, se a empresa tomou ou não conhecimento a contento da notificação, por não haver prova pré-constituída.
5. A agravante, em suas razões recursais, não impugna todos os fundamento, limitando-se apenas em insistir na nulidade da notificação, abstendo-se, de rebater a impossibilidade de analisar a matéria em sede de mandado de segurança. Logo, as razões do recurso especial estão dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, incidindo, portanto, as Súmulas 283 e 284 do STF.
6. Quanto à interposição pela alínea "c", este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 631.780/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja
:
(ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 281621-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1353405-SP(VALIDADE DA INTIMAÇÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - EDcl no AgRg no REsp 963584-RS, AgRg no AREsp 230349-RN, AgRg no AREsp 388910-SC(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DA MATÉRIA TRATADANO RECURSO RECORRIDO) STJ - AgRg no AREsp 551683-RS, AgRg no REsp 1463089-RS(APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ANÁLISEPREJUDICADA) STJ - EDcl no AREsp 263124-SC, AgRg no REsp 1317052-CE, AgRg nos EDcl no REsp 1358655-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 702884 SC 2015/0087746-7 Decisão:06/08/2015
DJe DATA:17/08/2015AgRg no AREsp 709156 PE 2015/0100139-6 Decisão:06/08/2015
DJe DATA:17/08/2015