AgRg no AREsp 631787 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0321811-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
SÚMULAS 282 E 356, DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
INDISPONIBILIZADO POR ARRESTO. POSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTS. 186 DO CTN. PRECEDENTES. DISCUSSÃO ACERCA DA CRONOLOGIA DOS FATOS. QUESTÃO ATRELADO AO REEXAME DO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia).
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que sentido de que não se aplica a regra da impenhorabilidade dos honorários de advogado, em razão de sua natureza alimentar, quando há arresto dos valores executados antes do pedido do advogado.
Precedentes: AgRg no REsp 1.063.840/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe 25/02/2011; REsp 909.830/SC, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 06/08/2010; REsp 1.041.676/SC, Rel.
Min. DENISE ARRUDA, Primeira Turma, DJe 24/06/2009.
3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 631.787/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
SÚMULAS 282 E 356, DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
INDISPONIBILIZADO POR ARRESTO. POSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTS. 186 DO CTN. PRECEDENTES. DISCUSSÃO ACERCA DA CRONOLOGIA DOS FATOS. QUESTÃO ATRELADO AO REEXAME DO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia).
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que sentido de que não se aplica a regra da impenhorabilidade dos honorários de advogado, em razão de sua natureza alimentar, quando há arresto dos valores executados antes do pedido do advogado.
Precedentes: AgRg no REsp 1.063.840/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe 25/02/2011; REsp 909.830/SC, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 06/08/2010; REsp 1.041.676/SC, Rel.
Min. DENISE ARRUDA, Primeira Turma, DJe 24/06/2009.
3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 631.787/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) STJ - AgRg no REsp 1063840-RS, REsp 909830-SC, REsp 1041676-SC
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