AgRg no AREsp 631851 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0328255-7
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA DA CÂMARA LEGISLATIVA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL, EM FAVOR DO MUNICÍPIO.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A decisão agravada reflete posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a municipalidade é responsável pelo pagamento dos débitos tributários contraídos pela Câmara de Vereadores, e, existindo dívida tributária, não se revela possível a expedição de Certidão Negativa de Débito CND - ou Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa CPD-EN - em favor do ente público" (STJ, AgRg no REsp 1.550.941/BA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2015).
II. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 631.851/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 14/03/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA DA CÂMARA LEGISLATIVA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL, EM FAVOR DO MUNICÍPIO.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A decisão agravada reflete posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a municipalidade é responsável pelo pagamento dos débitos tributários contraídos pela Câmara de Vereadores, e, existindo dívida tributária, não se revela possível a expedição de Certidão Negativa de Débito CND - ou Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa CPD-EN - em favor do ente público" (STJ, AgRg no REsp 1.550.941/BA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2015).
II. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 631.851/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 14/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/03/2016RBDTFP vol. 55 p. 133
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Veja
:
STJ - RESP 1408562-SE, AgRg no REsp 1550941-BA, AgRg no AREsp 686443-PE, AgRg no AREsp 590312-SE
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