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Jurisprudência


AgRg no AREsp 6319 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0058960-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131, 333, I E 372 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 212, II E 884 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO NA SOCIEDADE DE FATO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A ausência de explicitação precisa, por parte do recorrente, sobre a forma como teriam sido violados os arts. 131, 333, I e 372 do Código de Processo Civil, 212, II e 884 do Código Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de demonstração de investimento financeiro feito pelo ora recorrente na sociedade de fato, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 6.319/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : DJe 16/03/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos : AgInt no AREsp 322568 RS 2013/0094805-7 Decisão:18/05/2017 DJe DATA:02/06/2017
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