AgRg no AREsp 631974 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0337269-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO POR ABSOLUTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE INTENÇÃO DE OFENDER A HONRA ALHEIA. CONDUTA ADSTRITA AO CUMPRIMENTO DOS DEVERES DA ADVOCACIA. REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A rejeição da queixa-crime deu-se por absoluta ausência de justa causa, pois, para o Tribunal local, dos fatos nela narrados, não foi possível concluir pela intenção do agravado de ofender a honra do agravante, pois teria apenas exercido, nos estritos limites da advocacia, a função para qual fora contratado pelos credores do ora agravante. Diante desse quadro, não há dúvida de que, para esta Corte decidir de modo contrário, teria de esmerilar fatos e provas o que é, de fato, vedado pela Súmula 7.
2. Ademais, nesta ocasião, o agravante não traz argumento persuasivo o bastante para afastar com êxito o fundamento da decisão ora impugnada, devendo, assim, ser mantida intacta pelos seus termos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 631.974/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO POR ABSOLUTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE INTENÇÃO DE OFENDER A HONRA ALHEIA. CONDUTA ADSTRITA AO CUMPRIMENTO DOS DEVERES DA ADVOCACIA. REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A rejeição da queixa-crime deu-se por absoluta ausência de justa causa, pois, para o Tribunal local, dos fatos nela narrados, não foi possível concluir pela intenção do agravado de ofender a honra do agravante, pois teria apenas exercido, nos estritos limites da advocacia, a função para qual fora contratado pelos credores do ora agravante. Diante desse quadro, não há dúvida de que, para esta Corte decidir de modo contrário, teria de esmerilar fatos e provas o que é, de fato, vedado pela Súmula 7.
2. Ademais, nesta ocasião, o agravante não traz argumento persuasivo o bastante para afastar com êxito o fundamento da decisão ora impugnada, devendo, assim, ser mantida intacta pelos seus termos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 631.974/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Mostrar discussão