AgRg no AREsp 631979 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0299120-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ORIENTAÇÃO PRETORIANA SEDIMENTADA.
SÚMULA 83/STJ. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 631.979/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ORIENTAÇÃO PRETORIANA SEDIMENTADA.
SÚMULA 83/STJ. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 631.979/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de
Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais
:
"[...] 'em que pese a discussão do feito dizer respeito à
concessão da justiça gratuita, como o pleito foi indeferido pela
Corte de origem, se fazia necessário o recolhimento do preparo do
recurso especial ou a renovação do pedido, nos termos do art. 6º da
Lei n. 1.060/50' [...]".
"[...] o Tribunal 'a quo', com base nos documentos acostados
aos autos, indeferiu o pedido por entender que não restou
demonstrada a necessidade do benefício de assistência judiciária.
Assim, elidir as conclusões do aresto impugnado demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência
vedada nesta sede especial a teor da Súmula 07/STJ".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - DISCUSSÃO SOBRE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA -NECESSIDADE DE PREPARO OU REITERAÇÃO - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 442048-MS(RECURSO ESPECIAL - BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA -DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 385723-MG, AgRg no AREsp 427289-PR
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 690477 RJ 2015/0076969-7 Decisão:26/04/2016
DJe DATA:02/05/2016AgRg no AREsp 601386 SP 2014/0268544-9 Decisão:19/04/2016
DJe DATA:25/04/2016
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