AgRg no AREsp 631994 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0304027-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ART. 16, I, DA LEI 6.729/79. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 255, § 2º, DO RISTJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A falta de prequestionamento de dispositivo legal impede o conhecimento da matéria na via especial. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
2. A análise da pretensão recursal sobre a alegada ilegitimidade passiva e ausência dos elementos da responsabilidade civil encontram óbice no enunciado da Súmula 7/STJ.
3. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 631.994/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ART. 16, I, DA LEI 6.729/79. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 255, § 2º, DO RISTJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A falta de prequestionamento de dispositivo legal impede o conhecimento da matéria na via especial. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
2. A análise da pretensão recursal sobre a alegada ilegitimidade passiva e ausência dos elementos da responsabilidade civil encontram óbice no enunciado da Súmula 7/STJ.
3. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 631.994/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/03/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002
Veja
:
(REEXAME DE PROVAS) STJ - REsp 336741-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 637902 SP 2014/0312572-8 Decisão:19/03/2015
DJe DATA:25/03/2015
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