AgRg no AREsp 632063 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0322487-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA N. 211/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente, no tocante à alegada violação do art. 535, inc.
II, todos do CPC, não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, pois tal somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.
Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados nos referidos dispositivos legais a reclamar a anulação do julgado. O aresto impugnado guardou observância ao princípio da motivação obrigatória das decisões judiciais, por ter analisado suficientemente a controvérsia dos autos de forma motivada e fundamentada.
2. No tocante ao art. 517 do CPC, verifica-se que estes não foram debatidos no v. acórdão recorrido, não servindo de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, restando desatendido, portanto, o requisito do prequestionamento. Incidente, à hipótese, a Súmula n. 211 desta Corte.
3. Quanto à violação do art. 267, inc. VI, do CPC, as razões presentes no especial diretamente relacionadas ao art. 267, inc.
VI, do CPC defendem a ilegitimidade do recorrente por não ter sido ele a instituição financeira contratada pelo particular. Contudo, o Tribunal de origem asseverou a legitimidade passiva do ora recorrente pela sua qualidade de instituição financeira mutuante. O acolhimento da tese recursal, segundo a qual o recorrente não é parte legítima por não ser a instituição financeira que concedeu o crédito ao recorrido, depende de prévio exame fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial em face do óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em súmulas e jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 632.063/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA N. 211/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente, no tocante à alegada violação do art. 535, inc.
II, todos do CPC, não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, pois tal somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.
Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados nos referidos dispositivos legais a reclamar a anulação do julgado. O aresto impugnado guardou observância ao princípio da motivação obrigatória das decisões judiciais, por ter analisado suficientemente a controvérsia dos autos de forma motivada e fundamentada.
2. No tocante ao art. 517 do CPC, verifica-se que estes não foram debatidos no v. acórdão recorrido, não servindo de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, restando desatendido, portanto, o requisito do prequestionamento. Incidente, à hipótese, a Súmula n. 211 desta Corte.
3. Quanto à violação do art. 267, inc. VI, do CPC, as razões presentes no especial diretamente relacionadas ao art. 267, inc.
VI, do CPC defendem a ilegitimidade do recorrente por não ter sido ele a instituição financeira contratada pelo particular. Contudo, o Tribunal de origem asseverou a legitimidade passiva do ora recorrente pela sua qualidade de instituição financeira mutuante. O acolhimento da tese recursal, segundo a qual o recorrente não é parte legítima por não ser a instituição financeira que concedeu o crédito ao recorrido, depende de prévio exame fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial em face do óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em súmulas e jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 632.063/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 1261841-PE, REsp 976836-RS
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1492629 SC 2014/0275823-4 Decisão:10/03/2015
DJe DATA:16/03/2015
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