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Jurisprudência


AgRg no AREsp 632194 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0327346-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DIREITO RECONHECIDO. CONVICÇÃO EXTRAÍDA DE ASPECTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se mostra possível modificar os fundamentos do acórdão recorrido que, analisando o contexto fático-probatório dos autos, concluiu ser devida a comissão de corretagem ao agravado e inexistir prova de suspeição de testemunha, tendo em vista o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Em face da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente recurso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 632.194/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 09/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 09/10/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Sucessivos : AgRg no AREsp 606918 SP 2014/0262845-1 Decisão:27/10/2015 DJe DATA:16/11/2015
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