AgRg no AREsp 632300 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0333686-4
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. FRAÇÃO DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MULA. REGIME INICIAL FECHADO. LEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. ART. 44, I, DO CP.
1. O Tribunal de origem, ao aplicar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, na fração de 1/6, já beneficiou o recorrente considerando que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem precedentes no sentido de que o acusado, enquanto no exercício da função de mula, integra organização criminosa e, portanto, não preenche os requisitos exigidos para a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 (AgRg no HC 275.228/AC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe 4/8/2014).
2. Não obstante a reprimenda definitiva seja inferior a 8 anos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, o que justifica a imposição de regime mais gravoso, nos termos do art. art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
3. Fixada pena reclusiva superior a 4 anos, fica obstada a substituição da pena privativa de liberdade, tendo em vista o requisito do inciso I do art. 44 do CP.
4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo, mas negar provimento ao recurso especial.
(AgRg no AREsp 632.300/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. FRAÇÃO DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MULA. REGIME INICIAL FECHADO. LEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. ART. 44, I, DO CP.
1. O Tribunal de origem, ao aplicar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, na fração de 1/6, já beneficiou o recorrente considerando que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem precedentes no sentido de que o acusado, enquanto no exercício da função de mula, integra organização criminosa e, portanto, não preenche os requisitos exigidos para a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 (AgRg no HC 275.228/AC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe 4/8/2014).
2. Não obstante a reprimenda definitiva seja inferior a 8 anos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, o que justifica a imposição de regime mais gravoso, nos termos do art. art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
3. Fixada pena reclusiva superior a 4 anos, fica obstada a substituição da pena privativa de liberdade, tendo em vista o requisito do inciso I do art. 44 do CP.
4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo, mas negar provimento ao recurso especial.
(AgRg no AREsp 632.300/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para
conhecer do agravo, mas negar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
Não é possível, em recurso especial, aumentar a fração da causa
de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas
quando o tribunal fixou o "quantum" de redução após sopesar as
circunstâncias do caso concreto. Isso porque é inviável o reexame de
fatos e provas na via do recurso especial, diante do disposto na
Súmula 7 do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00044 INC:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ATUAÇÃO NA FUNÇÃO DE "MULA" - APLICAÇÃODA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA) STJ - AgRg no HC 275228-AC
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