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Jurisprudência


AgRg no AREsp 632310 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0323125-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 284/STF. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas dos autos, após detido estudo sobre o caso concreto, concluíram pela responsabilidade da Vizivali. 3. A análise da controvérsia demanda o necessário reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. Se nas razões do Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "b" do permissivo constitucional a parte não expõe os motivos pelos quais determinado ato local teria afrontado legislação federal, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório (AgRg no REsp 923.497/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 2.2.2009). 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 632.310/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : DJe 06/04/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000211LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - OMISSÃOINEXISTENTE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO) STJ - REsp 872706-RJ(AFASTAMENTO DA OMISSÃO CONCOMITANTE À FALTA DE PREQUESTIONAMENTO -POSSIBILIDADE) STJ - REsp 1239589-RS(INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 532620-PA, AgRg no AREsp 580832-SC(RESPONSABILIDADE CIVIL - REEXAME DE FATOS E PROVAS -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1487407-PR, AgRg no REsp 1499618-PR(ALEGAÇÕES GENÉRICAS - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no REsp 923497-RJ
Sucessivos : AgInt no AREsp 1001499 RJ 2016/0274684-5 Decisão:09/05/2017 DJe DATA:17/05/2017AgRg no REsp 1506565 PR 2014/0332756-2 Decisão:07/04/2015 DJe DATA:21/05/2015
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