AgRg no AREsp 632501 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0327211-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR VIOLAÇÃO AO ART. 543-B, § 1º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme entendimento pacificado neste Tribunal, com exceção do agravo regimental a ser julgado pelos Tribunais Regionais ou de Justiça, "não há previsão legal para outro recurso contra a decisão de inadmissão de recurso especial ou extraordinário, a fim de dirimir possíveis equívocos na aplicação dos artigos 543-B ou 543-C do CPC" (AgRg no AREsp 454.576/RS, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/09/2014).
2. Caso em que o agravante postula a subida de recurso especial interposto contra o sobrestamento de recurso extraordinário, alegando afronta ao art. 543-B do CPC, sob o argumento de que a situação retratada no julgado paradigma diverge da tese sufragada no Colendo STF.
3. Manutenção da decisão agravada, onde prestigiou-se a orientação firmada pela Corte Especial na Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP (DJe de 12/5/2011).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 632.501/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 29/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR VIOLAÇÃO AO ART. 543-B, § 1º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme entendimento pacificado neste Tribunal, com exceção do agravo regimental a ser julgado pelos Tribunais Regionais ou de Justiça, "não há previsão legal para outro recurso contra a decisão de inadmissão de recurso especial ou extraordinário, a fim de dirimir possíveis equívocos na aplicação dos artigos 543-B ou 543-C do CPC" (AgRg no AREsp 454.576/RS, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/09/2014).
2. Caso em que o agravante postula a subida de recurso especial interposto contra o sobrestamento de recurso extraordinário, alegando afronta ao art. 543-B do CPC, sob o argumento de que a situação retratada no julgado paradigma diverge da tese sufragada no Colendo STF.
3. Manutenção da decisão agravada, onde prestigiou-se a orientação firmada pela Corte Especial na Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP (DJe de 12/5/2011).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 632.501/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 29/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça , por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/03/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C PAR:00007 INC:00001
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 767289-MG, AgRg no AREsp 454576-RS, QO no Ag 1154599-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 532731 PR 2014/0143275-4 Decisão:04/08/2016
DJe DATA:22/08/2016AgInt no AREsp 596084 PR 2014/0260686-6 Decisão:04/08/2016
DJe DATA:22/08/2016AgInt no AREsp 512926 PR 2014/0106575-5 Decisão:02/08/2016
DJe DATA:22/08/2016
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